quinta-feira, 17 de julho de 2008

ELEIÇÕES LIMPAS!!

Uma eleição limpa é aquela isenta de qualquer influencia externa que possa viciá-la, que possa produzir resultados alienados da plena e livre vontade da maioria dos eleitores.
Com o objetivo de contribuir para a realização de eleições limpas em todo o país, Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução 22.718/2008. Discriminando práticas que serão permitidas e as que serão proibidas aos candidatos a cargos públicos eletivos em 2008.
Seguem, abaixo, algumas regras da resolução 22.718. Mas não esqueça que, na tarefa de “limpeza” dos pleitos municipais de todo tráfico de influência (imposição de superiores hierárquicos para a declaração e atribuição do voto para determinado candidato); abuso do poder econômico (compra de voto) e improbidade administrativa (desvio de finalidade ou apropriação indevida de bens e serviços públicos para favorecimento de candidatos), todos nós, cidadãos, em nome da moralidade pública, e usando o poder da denuncia que nos outorga os artigos 5 e 74 da Constituição Federal, nos tornamos verdadeiros garis da sociedade.

PRÁTICAS PROIBIDAS:
• A realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
• A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
• A veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
• A colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano nas árvores e jardins localizados em áreas públicas;

PRÁTICAS PERMITIDAS:
• A colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito;
• Veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato;
• A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral;
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* Este é um documento meramente informativo, sem força legal. Para ter acesso ao texto integral da Resolução 22.718/2008 acesse o site do TSE: http://www.tse.gov.br

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